STJProcedenteJulgamento: 26/05/2021

Recurso Especial nº 10525968520178260506

Processo nº 1052596-85.2017.8.26.0506

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Promessa de Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

REsp 1941130/SP (2021/0164093-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

ROSIANE CARINA PRATTI - SP260253

FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144

DECISÃO

Trata-se‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎recurso‎‎‎ ‎especial‎‎‎ ‎interposto‎‎‎ ‎por‎‎‎ ‎CAROLINA‎‎‎ ‎YUMI‎‎‎ ‎TAKEUCHI‎‎‎ ‎e‎‎‎ ‎OUTRO,‎‎‎ ‎com‎‎‎ ‎fundamento‎‎‎ ‎no‎‎‎ ‎art.‎‎‎ ‎105,‎‎‎ ‎inciso‎‎‎ ‎III,‎‎‎ ‎alínea‎‎‎ ‎"a",‎‎‎ ‎da‎‎‎ ‎Constituição‎‎‎ ‎Federal,‎‎‎ ‎contra‎‎‎ ‎o‎‎‎ ‎acórdão‎‎‎ ‎do‎‎‎ ‎Tribunal‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎Justiça‎‎‎ ‎do‎‎‎ ‎Estado‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎São‎‎‎ ‎Paulo,‎‎‎ ‎assim‎‎‎ ‎ementado:

"COMPROMISSO‎‎‎ ‎DE‎‎‎ ‎COMPRA‎‎‎ ‎E‎‎‎ ‎VENDA.‎‎‎ ‎Pedido‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎restituição‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎valores‎‎‎ ‎pagos,‎‎‎ ‎a‎‎‎ ‎título‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎juros‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎obra‎‎‎ ‎(taxa‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎evolução‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎obra).‎‎‎ ‎Improcedência‎‎‎ ‎mantida.‎‎‎ ‎Licitude‎‎‎ ‎da‎‎‎ ‎cobrança,‎‎‎ ‎contanto‎‎‎ ‎que‎‎‎ ‎anterior‎‎‎ ‎ao‎‎‎ ‎prazo‎‎‎ ‎ajustado‎‎‎ ‎no‎‎‎ ‎contrato‎‎‎ ‎para‎‎‎ ‎a‎‎‎ ‎entrega‎‎‎ ‎das‎‎‎ ‎chaves‎‎‎ ‎da‎‎‎ ‎unidade‎‎‎ ‎autônoma,‎‎‎ ‎incluído‎‎‎ ‎o‎‎‎ ‎período‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎tolerância.‎‎‎ ‎Ademais,‎‎‎ ‎prescrição‎‎‎ ‎trienal‎‎‎ ‎da‎‎‎ ‎pretensão‎‎‎ ‎deduzida,‎‎‎ ‎na‎‎‎ ‎forma‎‎‎ ‎do‎‎‎ ‎art.‎‎‎ ‎206,‎‎‎ ‎§‎‎‎ ‎3º,‎‎‎ ‎IV,‎‎‎ ‎do‎‎‎ ‎CC.‎‎‎ ‎Precedentes.‎‎‎ ‎Recurso‎‎‎ ‎desprovido."‎‎‎ ‎(e-STJ‎‎‎ ‎fl.‎‎‎ ‎401).

Em‎‎‎ ‎suas‎‎‎ ‎razões,‎‎‎ ‎os‎‎‎ ‎recorrentes‎‎‎ ‎apontam‎‎‎ ‎violação‎‎‎ ‎dos‎‎‎ ‎seguintes‎‎‎ ‎dispositivos‎‎‎ ‎legais‎‎‎ ‎com‎‎‎ ‎as‎‎‎ ‎respectivas‎‎‎ ‎teses: (i)‎‎‎ ‎art.‎‎‎ ‎205‎‎‎ ‎do‎‎‎ ‎Código‎‎‎ ‎Civil‎‎‎ ‎–‎‎‎ ‎,‎‎‎ ‎pois‎‎‎ ‎o‎‎‎ ‎prazo‎‎‎ ‎prescricional‎‎‎ ‎aplicável‎‎‎ ‎seria‎‎‎ ‎decenal,‎‎‎ ‎e‎‎‎ ‎não‎‎‎ ‎trienal,‎‎‎ ‎e (ii)‎‎‎ ‎art.‎‎‎ ‎51‎‎‎ ‎do‎‎‎ ‎Código‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎Defesa‎‎‎ ‎do‎‎‎ ‎Consumidor‎‎‎ ‎–‎‎‎ ‎porque‎‎‎ ‎a‎‎‎ ‎cobrança‎‎‎ ‎da‎‎‎ ‎referida‎‎‎ ‎taxa‎‎‎ ‎resultaria‎‎‎ ‎em‎‎‎ ‎transferência‎‎‎ ‎indevida‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎custos‎‎‎ ‎ao‎‎‎ ‎consumidor. Contrarrazões‎‎‎ ‎às‎‎‎ ‎e-STJ‎‎‎ ‎fls.‎‎‎ ‎448/458. É‎‎‎ ‎o‎‎‎ ‎relatório. DECIDO. A‎‎‎ ‎insurgência‎‎‎ ‎merece‎‎‎ ‎prosperar,‎‎‎ ‎em‎‎‎ ‎parte. Quanto‎‎‎ ‎à‎‎‎ ‎questão‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎fundo,‎‎‎ ‎qual‎‎‎ ‎seja,‎‎‎ ‎a‎‎‎ ‎ilicitude‎‎‎ ‎da‎‎‎ ‎cobrança‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎taxa‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎evolução‎‎‎ ‎de‎‎‎ ‎obra‎‎ ‎somente‎‎‎ ‎após‎‎‎ ‎a‎‎‎ ‎data‎‎‎ ‎limite‎‎‎ ‎

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1052596-85.2017.8.26.0506 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 26/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promessa de Compra e Venda

42% procedente14% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 124 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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