Recurso Especial nº 10525968520178260506
Processo nº 1052596-85.2017.8.26.0506
GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1941130/SP (2021/0164093-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
ROSIANE CARINA PRATTI - SP260253
FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINA YUMI TAKEUCHI e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Pedido de restituição de valores pagos, a título de juros de obra (taxa de evolução de obra). Improcedência mantida. Licitude da cobrança, contanto que anterior ao prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Ademais, prescrição trienal da pretensão deduzida, na forma do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 401).
Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 205 do Código Civil – , pois o prazo prescricional aplicável seria decenal, e não trienal, e (ii) art. 51 do Código de Defesa do Consumidor – porque a cobrança da referida taxa resultaria em transferência indevida de custos ao consumidor. Contrarrazões às e-STJ fls. 448/458. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar, em parte. Quanto à questão de fundo, qual seja, a ilicitude da cobrança de taxa de evolução de obra somente após a data limite
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1052596-85.2017.8.26.0506 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA · julgado em 26/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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