STJProcedenteJulgamento: 14/01/2021

Agravo em Recurso Especial nº 10327669020178110041

Processo nº 1032766-90.2017.8.11.0041

GABINETE DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Promessa de Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032766-90.2017.8.11.0041. meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos dos exequentes, no ID 116862949, no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1032766-90.2017.8.11.0041 · GABINETE DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO · julgado em 14/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promessa de Compra e Venda

42% procedente14% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 124 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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