Recurso Especial nº 10217258820238260562
Processo nº 1021725-88.2023.8.26.0562
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2191080/SP (2025/0004201-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 02/09/2024. Concluso ao gabinete em: 20/01/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por ELIANA CLÁUSIA PERROUD MORATO FERREIRA em face da recorrente, visando a cobertura do medicamento DUPIXENT no tratamento de DREA - doença respiratória exacerbada por aspirina, também conhecida por síndrome de widal (asma, polipose nasossinusal e alergia a aspirina/antiinflamatórios não esteroidais) . Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a recorrente no custeio do medicamento prescrito e no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi reais). Acórdão: deu parcial provimento ao apelo da recorrente para excluir a condenação em danos morais, nos termos da seguinte ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos suficientes para o convencimento do juiz - Preliminar rejeitada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS - Plano de saúde - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial - Paciente diagnosticada com “asma eosinofílica e polipose nasossinusal” - Prescrição médica para tratamento com o medicamento “Dupilumabe (Dupixent)”- Medicamento que possui registro válido na ANVISA - Incidência da Lei n. 14.454/2022, da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana - Abusividade da recusa configurada - Liminar deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide, evitando-se, assim, sofrimento desnecessário - Ausência de dano moral - Sentença reformada em parte para afastar a condenação em danos morais - Recurso provido em parte. Preliminar rejeitada e recurso provido em parte.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º e 369 do CPC, 4º da Lei 9961/2000 e 10 e 12 da Lei 9656/98.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1021725-88.2023.8.26.0562 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 10/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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