STJParcialmente procedenteJulgamento: 24/11/2023

Recurso Especial nº 10174335120228110000

Processo nº 1017433-51.2022.8.11.0000

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Recuperação judicial e Falência

Inteiro teor — prévia

REsp 2112064/MT (2023/0429426-4)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

ADVOGADOS ASSOCIADOS

RODRIGO DE MARCHI CALAZANS - RS075637

LUCAS RABÊLO CAMPOS - DF046182

CARLOS MAGNO LUERSEN DA SILVA - RS102348

EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378

OUTRO NOME : AFG BRASIL S/A

DAVID GARON CARVALHO - MT019440

VERÔNICA KATIA DE OLIVEIRA - MT024733O

INTERESSADO : ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA

INTERESSADO : ADRIANA BEZERRA DE BRITO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 224-225):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS VOTOS DOS CREDORES TRABALHISTAS – CONFLITO DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 11.101/05 – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VOTOS - ABUSO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INTERESSES EXTERNOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de anulação dos votos dos credores trabalhistas se não há demonstração dos elementos necessários elencados no art. 43 da Lei n. 11.101/05 para a cassação de seu direito de voto. 2. O reconhecimento da abusividade do direito de voto relaciona-se à sua utilização em função de interesses externos e estranhos à recuperação judicial, bem como à satisfação do crédito; inexistindo tais fundamentos correta a decisão que manteve o direito de voto dos credores.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1017433-51.2022.8.11.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 24/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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