STJParcialmente procedenteJulgamento: 13/05/2022

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 10152445020178110041

Processo nº 1015244-50.2017.8.11.0041

PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão / Resolução · Espécies de Contratos

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email cba.3civel@tjmt.jus.br. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1015244-50.2017.8.11.0041 DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ RICARDO VIEIRA e CARLA TOBAL ALMENDRA VIEIRA em desfavor de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA. As partes informam que compuseram amigavelmente , visando por fim ao pleito executório (id. 94064263). Decido. O acordo entabulado entre as partes é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. Nos termos do acordo as partes entabularam que: Assim, o acordo preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. No que tange as custas processuais e honorários advocatícios a responsabilidade pelo quitação foram firmados no acordo. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o termo do acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 2 de setembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1015244-50.2017.8.11.0041 · PRESIDÊNCIA · julgado em 13/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rescisão / Resolução

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