STJImprocedenteJulgamento: 30/06/2023

Agravo em Recurso Especial nº 10151713120228110000

Processo nº 1015171-31.2022.8.11.0000

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Cheque

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1015171-31.2022.8.11.0000 ndamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 147980159): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POSTAL – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTIGOS 249, 829, § 1º E 830, TODOS DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. Por força do art. 829, § 1º, do CPC, prepondera-se a regra especial para as execuções, onde a citação do devedor deve ser pessoal, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado. Aliado a isso, o artigo 830 do Código de Processo Civil, prevê que, caso o devedor não seja encontrado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens que forem necessários à garantia da execução e, depois, permite nova tentativa de citação, inclusive por hora certa.” (N.U 1015171-31.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposta/o por F Investimentos e Fomento Mercantil Ltda. A parte recorrente almeja com o presente recurso a aplicação dos artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil, ao processo de execução, a fim de citar a Executada, ora Recorrida por meio de citação pelo Correio, eis que se mostra a forma mais célere e econômica das permitidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Recurso tempestivo (id 152110652) e preparado (id 152183192). Sem contrarrazões, conforme id 157539673. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1015171-31.2022.8.11.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 30/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cheque

79% procedente2% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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