STJImprocedenteJulgamento: 26/11/2025

Recurso Especial nº 10148650620244010000

Processo nº 1014865-06.2024.4.01.0000

GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Assuntos (classificação CNJ)

Retido na fonte · 1/3 de férias

Inteiro teor — prévia

REsp 2246692/DF (2025/0468566-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

PEDRO ANTONIO SANTOS SOUSA - DF064540

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 65):

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. “Ao Relator(a) é dado apreciar de modo unipessoal os recursos (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973), a bem da celeridade e da uniformidade jurisprudencial” [ApelRemNec 0017484-52.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 08/03/2023 (ID. 294755034)]. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, “abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata”. (AgRg no R Esp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, D Je 03/04/2012). 3. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei n° 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei n° 7.713/88" (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23). 4. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época". 5. O art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1014865-06.2024.4.01.0000 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

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