STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/02/2022

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 10117195620178260554

Processo nº 1011719-56.2017.8.26.0554

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

Processo 1011719-56.2017.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elaine Cristina Barreiros - - Maria Aparecida Bezerra da Silva - - José Ribeiro da Silva Filho - Luis Batista Lima - - Francisco Gomes da Silva e sua mulher - Vistos. I. LUIZ BATISTA LIMA opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão de fls. 2169 que determinou a baixa da parte no sistema nos termos da sentença de fls. 1543/1548. Alega ser possuidor da maior parte do imóvel usucapiendo e confrontante do referido imóvel, bem como a existência de fato superveniente consistente na aquisição e consolidação da posse do imóvel usucapiendo em decorrência da expressa desistência do direito anteriormente exercido pela coautora da ação Sra. Maria, conforme fls. 2163/2168. A coautora Maria Aparecida Bezerra Da Silva reiterou seu pedido de desistência (fls. 2190). A coautora Elaine Cristina Barreiros alegou inexistência da omissão apontada, pois a exclusão decorre de decisão transitada em julgado, inclusive após esgotamento de todas as instâncias possíveis e a decisão embargada limitou-se a cumprir o que já estava definitivamente decidido, promovendo a baixa administrativa de seu nome no sistema (fls. 2191/2197). Francisco Gomes da Silva e Maria Bernardete Evangelista Silva reiteraram que Sr. Francisco é legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua São Francisco de Assis, n.º 298, Santo André/SP, sendo estes os verdadeiros confrontantes do imóvel a usucapir (fls. 2198/2202 e 2203/2207). A sentença de fls. 1543/1548, item 2, mantida pela Superior Instância e transita em julgado em 10 de junho de 2025 (cf. certidão de fls. 2613), reconhece a dupla legitimidade do contestante Luiz Batista Lima como confrontante e como impugnante da posse das autoras, sendo processo extinto sem exame de mérito em face dele, na forma do artigo 485, inc. VI, por ausência de interesse de agir, na sua contestação como melhor possuidor. Remanesce, desta feita, a legitimidade como confrontante do imóvel a usucapir. Diante do exposto, recebos os embargos de declaração, pois tempestivos e os acolho para sanar a referida omissão e revogar o item nº 2 da decisão de fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 1011719-56.2017.8.26.0554 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 18/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

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