Recurso Especial nº 10080830720228260005
Processo nº 1008083-07.2022.8.26.0005
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2211422/SP (2025/0157108-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLA CRISTINA BORGES VALIENTE, com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 978-979, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LOMBALGIA, COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PERCUTÂNEO. I- Violação do princípio da dialeticidade no recurso intentado pela autora. Recurso da ré AMIL que contrastou eficazmente os fundamentos da sentença. Afastamento. II- Indicação dos materiais cirúrgicos pelo médico assistente. Recusa da ré, calcada em parecer de Junta Médica. Recusa, no entanto, indevida, consoante laudo pericial: “As agulhas indicadas pelo convênio não seriam as mais adequadas para o procedimento, diferentemente das cânulas solicitadas pelo médico assistente, que ofereciam vantagens como melhor visualização radioscópica e maior segurança” (fls. 803). Determinação de fornecimento do material conforme a indicação médica, outrossim, confirmada por esta Câmara em sede de agravo de instrumento. III- Danos morais. Ausência de recusa em relação ao procedimento cirúrgico, havendo divergência apenas em relação a parte dos materiais indicados pelo médico assistente. Recusa, no caso concreto, lastreada em parecer de junta médica. Negativa que não se apresentou desarrazoada. Precedente desta Câmara. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada. Recurso da ré, nesse ponto, provido, restando prejudicado o apelo da autora que visava o aumento da indenização por danos morais. IV- Pretensão da autora em inserir na condenação a somatória da multa cominatória pelo descumprimento da determinação judicial em sede de tutela de urgência. Afastamento. Necessidade, no caso, de incidente próprio. Apelo da autora, nessa parte, não conhecido. V- Honorários sucumbenciais.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1008083-07.2022.8.26.0005 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 05/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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