STJImprocedenteJulgamento: 24/11/2023

Recurso Especial nº 10026302920238110000

Processo nº 1002630-29.2023.8.11.0000

GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Assuntos (classificação CNJ)

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos · Correção Monetária · Liminar

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002630-29.2023.8.11.0000 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 168410675. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. (Id 179791672) A parte recorrente alega violação ao artigo 509, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença de procedência na Ação Civil Pública necessita da prévia citação do banco para a liquidação de sentença, uma vez que a sentença proferida em ação coletiva não ostenta eficácia executiva, sendo que a liquidação não pode se dar por simples cálculos aritméticos. Assevera uma vez que como na sentença proferida na Ação Civil Pública não há identificação de cada mutuário tampouco valor devido, resta clara a necessidade de ser provado fato novo bem como o valor da prestação devida, devendo o cumprimento de sentença ser por procedimento comum. Aduz que “Somente após a definição da titularidade do direito, da sua exigibilidade e do valor devido é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, mediante a intimação do Banco do Brasil S.A. para o pagamento da quantia que vier a ser fixada na fase de liquidação”. Aponta ofensa aos artigos 489, II, e § 1º, IV, e 523, § 1º, do CPC. Recurso tempestivo (id 182905180). Contrarrazões (id 185295664). Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, incidindo, in casu, o disposto no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1002630-29.2023.8.11.0000 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 24/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

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