STJProcedenteJulgamento: 30/10/2023

Recurso Especial nº 10018518320188260242

Processo nº 1001851-83.2018.8.26.0242

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Planos de Saúde · Defeito, nulidade ou anulação

Inteiro teor — prévia

Processo 1001851-83.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - João Carlos Tomaz - Unimed Uberaba - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 1. INTIME-SE a parte vencedora de que eventual execução do julgado deverá ser promovida mediante incidente de cumprimento de sentença, por dependência aos presentes autos, mediante "petição intermediária de 1º grau", observando-se o disposto no Comunicado CG n. 1789/2017, parte 1" e, quando o caso, as disposições contidas no Comunicado Conjunto n. 951/2023 atinentes à apuração e cobrança da taxa judiciária prevista na Lei n. 11.608/2003. 2. O requerimento de cumprimento de sentença deverá estar acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de conformidade com o artigo 524, do CPC, dispensada a apresentação das cópias elencadas no artigo 1.286, § 2º, das N.S.C.G.J., tendo em vista que a demanda cognitiva tramitou integralmente em formato digital. 2.1. O exequente, quando não estiver sob o pálio da justiça gratuita, deverá incluir no demonstrativo do débito a taxa prevista no inciso IV, do artigo 4º, da Lei n. 11.608/2003, conforme dispõe o § 13, do referido dispositivo legal. 3. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados desta intimação, com ou sem a instauração do incidente de cumprimento de sentença, os autos serão arquivados em cumprimento à determinação judicial contida na sentença, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1001851-83.2018.8.26.0242 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 30/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Planos de Saúde

54% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

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