STJImprocedenteJulgamento: 18/09/2023

Recurso Especial nº 10015239020208260596

Processo nº 1001523-90.2020.8.26.0596

GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Condomínio

Inteiro teor — prévia

REsp 2097394/SP (2023/0338034-2)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR SERTORI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 150) AÇÃO DE FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Lavratura de escritura pública de doação e reserva de usufruto de bem imóvel em favor dos três filhos do casal, por ocasião do divórcio, remanescendo as partes com o usufruto vitalício do bem. Réu estaria usufruindo com exclusividade do imóvel, a ensejar a propositura da ação. Apresentação de contestação acompanhada de instrumento particular de acordo de partilha de bens no divórcio, por intermédio do qual a autora cederia a totalidade do direito de usufruto do bem em favor do réu. Sentença de parcial procedência, para reconhecer o direito da autora ao usufruto do imóvel e condenar o réu no pagamento de 50% do valor do aluguel do bem, desde a citação.” (fls. 150)

“Apela o réu, alegando nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; extinção do usufruto pela renúncia da autora; prescrição e decadência; a manutenção da sentença implica na necessidade de responsabilização da autora pelos custos do imóvel.” (fls. 150)

“Cabimento em parte. Nulidade da sentença. Inocorrência. Sentença devidamente fundamentada no Código Civil. Prescrição e decadência. Não caracterização. Pretensão de reconhecimento dos institutos a contar do instrumento particular de renúncia ao usufruto. Invalidade da renúncia ao usufruto na medida em que não comprovado o cancelamento do registro junto ao CRI. Inteligência do art. 1410, I, CC. Reconhecimento, ademais, que em se tratando de imóvel com valor superior a 30 vezes o valor do salário-mínimo, a renúncia ao direito real de usufruto somente poderia ter se dado por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Condomínio. Uso exclusivo de coisa comum gera aos remanescentes direito à indenização correspondente ao valor mensal assemelhado ao aluguel. Inteligência dos arts. 1.314 e 1.319, CC.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1001523-90.2020.8.26.0596 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 18/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Condomínio

56% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 59 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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