Recurso Especial nº 10010235520228260272
Processo nº 1001023-55.2022.8.26.0272
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2175659/SP (2024/0383983-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REPRESENTADO POR : O F DE A
CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419
RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504
YURI MOREIRA DIAS - SP484085
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por J. S. DE A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a cobertura de bomba infusora de insulina. O julgado deu provimento ao recurso de apelação da UNIMED nos termos da seguinte ementa (fl. 426):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Acolhimento. Negativa de cobertura à bomba infusora de insulina por ausência de previsão contratual e regulamentar. Cabimento. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. Precedentes recentes do C. STJ e da Câmara. Enunciado n. 40 desta 3ª Câmara de D. Privado. Ausência de negativa indevida. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. APELO PROVIDO.
Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 1º e 4º da Lei n. 5.991/1973, no art. 7º da Lei n. 9.782/1999, no art. 16º da Lei n. 9.656/1988, no art. 47º da Lei n. 8.078/1990 e Lei n. 14.454/2022. Sustenta o seguinte (fl. 442):
O TJ-SP entendeu de forma COMPLETAMENTE equivocada porquanto restringe a obrigação inerente à natureza do contrato (violando os artigos 47 e 51, § 1º, II, do CDC), sendo mais do que evidenciada a abusividade na conduta da Operadora Recorrida ao negar o tratamento de saúde de doença coberta pelo plano de saúde, implicando na concreta INUTILIDADE do contrato protetivo à saúde, inobservado a função social conforme reconhecido inclusive pela interpretação de diversos Tribunais de Justiça e deste C.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1001023-55.2022.8.26.0272 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 09/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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