Recurso Especial nº 10006752820248260220
Processo nº 1000675-28.2024.8.26.0220
GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2211554/SP (2025/0158193-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
MARIANA BORGES DE SOUZA - SP343639
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 471/482, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume à pretensão da Autora de fornecimento do Medicamento Vutrisirana (Amvuttra) em virtude de diagnóstico de Amiloidose Hereditária relacionada à Polineropatia Amiloidótica Familiar (PAF), relacionada ao Gene TTR (CID10 E 85.1), alegando a inexistência de desequilíbrio contratual em virtude da urgência e da necessidade do tratamento, bem como que o Rol da ANS seria exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo médico que é claro ao estabelecer o quadro clínico da Autora, bem como a necessidade de utilização imediata do medicamento guerreado para seu tratamento. 4. Indicação que cabe somente ao médico assistente. 5. Súmula nº 102 do E. TJSP. 6. Rol da ANS: Taxatividade do Rol que não é absoluta. 7. Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao tratamento prescrito, o qual possui eficácia notória. 8. Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos ER Esps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 9. Suposto caráter domiciliar do medicamento pleiteado que não afasta a obrigatoriedade de sua cobertura, tendo em vista que acolher tais alegações equivaleria a negar ao Autor o próprio tratamento da doença, desvirtuando a finalidade do contrato avençado. 10. Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato. 11. Preliminar arguida pela Apelante relativa ao valor da causa que não comporta provimento. 12.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1000675-28.2024.8.26.0220 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 06/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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