STJProcedenteJulgamento: 20/04/2018

Recurso Especial nº 09077469319864036100

Processo nº 0907746-93.1986.4.03.6100

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação Indireta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0907746-93.1986.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Advogado do(a) ela União contra decisão e acórdão proferidos por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal, assim disposto: PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- INAPLICÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO INTIMADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PARTES NO PROCESO I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Na hipótese, a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos, e seguiu a orientação sedimentada nas Cortes Regional e Superior. III - Em desapropriação indireta, aplica-se a prescrição vintenária prevista na Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, não a quinquenal. IV - A nulidade alega pelo Ministério Público Federal foi suprida às 556 com a vista dos autos lhe aberta. V - A falta de intimação do Órgão Ministerial só geraria nulidade, se houvesse demonstração que acarretou prejuízo à União Federal e à sociedade ( pas de nullité sans grief). VI - Imitida a expropriante na posse da área em 07 de março de 1980, conta-se juros compensatórios desde então. VII - Até a edição da CF/88, o Ministério Público Federal atuou como representante judicial da União. Em sede executiva como custos legis. VIII - Agravos legais desprovidos. Admitido o recurso foram os autos remetidos para o Superior Tribunal de Justiça, onde foi proferida a seguinte decisão: (...)Acerca desses aspectos, nada tratou a origem, limitando-se afirmar, laconicamente, a data de imissão na posse.

Prévia pública (~9% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0907746-93.1986.4.03.6100 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 20/04/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desapropriação Indireta

25% procedente10% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 52 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.