Recurso Especial nº 08441166820178205001
Processo nº 0844116-68.2017.8.20.5001
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844116-68.2017.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, CLENILDO XAVIER DE SOUZA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REFORMA DE UMA DAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL. MATERIAL EMPREGADO NA OBRA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.497-MG). TEMA 247/STF. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS DESCREVENDO O VALOR REFERENTE AO MATERIAL E MÃO DE OBRA, SEPARADAMENTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município do Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0844116-68.2017.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município de Natal e de Ícone Engenharia e Construções Ltda. EPP, assim decidiu: “Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação à demandada ICONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EPP, diante da sua ilegitimidade passiva, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, na forma do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0844116-68.2017.8.20.5001 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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