Recurso Especial nº 08319695620208230010
Processo nº 0831969-56.2020.8.23.0010
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PREFEITURA DE
BOA VISTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADORIA FISCAL
“BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Processo nº: 0831969-56.2020.8.23.0010
MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.943.030/0001-55, com sede administrativa na Rua General Penha Brasil, nº 1.011, Palácio 09 de Julho, Bairro São Francisco, Boa Vista/RR, por intermédio de seu Procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
em face do v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao julgar os aclaratórios opostos no âmbito da Apelação Cível nº 0831969-56.2020.8.23.0010, manteve o não conhecimento do apelo municipal sob o fundamento de preclusão lógica e, no mérito, ratificou a incidência de ISSQN sobre bolsas de estudo, apresentando omissões e contradições que violam a legislação federal vigente. O presente inconformismo fundamenta-se na contrariedade a dispositivos de lei federal, notadamente quanto à aplicação indevida dos institutos da preclusão lógica (artigos 999 e 1.000 do CPC) e da compensação tributária sem o amparo
Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0831969-56.2020.8.23.0010 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 05/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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