STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/02/2025

Recurso Especial nº 08302484420168120001

Processo nº 0830248-44.2016.8.12.0001

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias · Fato Gerador/Incidência

Inteiro teor — prévia

REsp 2198358/MS (2025/0053460-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627

MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793

GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604

ANA LAURA DE PAULA LANA SOUZA - SP503429

LINDORGELES SILVA DE FARIA - SP510116

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE IMPETRANTE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - OBEDIÊNCIA À DECISÃO DO STF NO RE N. 912.888/RS - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF EM SEDE DE EMBARGOS DECLARAÇÃO - TEMA N. 827 DA REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1657/1666): Os dispositivos violados são: (a) Art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, eis que a 3a Câmara Cível do TJMS permaneceu silente acerca da possibilidade de o writ operar efeitos sobre o reconhecimento da validade de atos jurídicos anteriores à sua impetracão, invocando para isso razões que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão; e (b) Arts. 927, inciso I e § 3º, do CPC, dos quais se sacam, além do sistema de precedentes, princípios como a segurança jurídica e a proteção da confiança, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou de seguir fielmente o entendimento firmado pelo STF no Tema de RG 827 (RE 912.888/RS).

A 3a Câmara Cível do TJMS deu parcial provimento ao apelo do Contribuinte para, com apoio no Tema de RG 827, "afastar a incidência do ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal sem franquia quanto a fatos geradores ocorridos entre a data de impetração do mandamus até 21/10/2016, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade no tempo feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal". O aresto, contudo, incorreu em omissão.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0830248-44.2016.8.12.0001 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 18/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

33% procedente7% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 581 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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