STJParcialmente procedenteJulgamento: 26/03/2025

Agravo em Recurso Especial nº 08254080220198150001

Processo nº 0825408-02.2019.8.15.0001

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar · Planos de saúde

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0825408-02.2019.8.15.0001 Recorrido(a): Ana Paula Barbosa Tomaz Santos Advogado(a): Luis Villander (OAB/PB 23.191) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda (ID. 27973248) com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ID. 28076877). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela inadmissão do apelo nobre (ID. 29041770). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se recolhido. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda, também, sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Nas razões apresentadas, com base nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º, I da Lei nº 9.656/1998; art. 10 da RN nº 395/2016 na ANS; Art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; art. 946 do CC/2002; art. 85, §2ª do CPC/2015, pugnando pelo provimento do apelo especial, com a consequente anulação do acórdão. A despeito dos argumentos da parte recorrente, o apelo especial não merece prosperar, pois, ao se analisar o acórdão recorrido, verifica-se que os dispositivos indicados por violados sequer foram enfrentados na decisão. Quanto à violação aos dispositivos infralegais, a simples indicação deles, sem que o tema tenha sido enfrentado, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, na forma das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia na presente hipótese.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0825408-02.2019.8.15.0001 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 26/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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