STJImprocedenteJulgamento: 13/02/2026

Recurso Especial nº 08143028220244050000

Processo nº 0814302-82.2024.4.05.0000

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

REsp 2258967/PE (2026/0052169-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172

JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037

JOSE LUIS WAGNER - PE047516

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 237-249):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE DE 28.86%. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente em parte a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Condenação da parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e, em atenção ao princípio da causalidade, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateados igualmente entre todos os 10 (dez) exequentes (art. 85, § 8º, do CPC). (...) 4. No caso, patente a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os reposicionamentos das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, pois, segundo entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.235.513/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos, "Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada". Ressalva do entendimento do Relator em sentido contrário. 5. In casu, o que originou o título exequendo reconheceu ser devido o índice dedecisum 28,86%, sem, contudo, estabelecer qualquer compensação, de modo que não se afigura possível a dedução pretendida pela UFPE, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0814302-82.2024.4.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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