STJParcialmente procedenteJulgamento: 04/06/2024

Recurso Especial nº 08128531020224058100

Processo nº 0812853-10.2022.4.05.8100

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Mútuo · Embargos de Terceiro

Inteiro teor — prévia

REsp 2148512/CE (2024/0201970-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 392/393):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por TALITA MONTEIRO ANDRADE DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em Embargos de Terceiro opostos em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, visando à desconstituição dos atos expropriatórios e manutenção na posse direta do imóvel objeto do Contrato Habitacional 821830000462-0, julgou improcedente os pedidos formulados. Condenação da parte embargante a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor da CEF, no percentual 10% do valor da causa (R$ 160.730,41 - cento e sessenta mil, setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), suspensa a exigibilidade em razão de a parte litigar sob o pálio da gratuidade judicial. 2. Em suas razões recursais, a apelante defendeu a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos, em síntese: 1) existência de revelia da EMGEA, nos termos do art. 344 do CPC; 2) o contrato de financiamento de mútuo é garantido por hipoteca, não se tratando de alienação judiciária, consoante sedimentado na sentença; 3) a propriedade do imóvel em tela foi transferida de sua mãe para a apelante, em virtude de sucessão , devendo o processo ser anulado, pois a EMGEA não causa mortis demandou contra litisconsorte necessário, proprietário e possuidor do bem hipotecado; 4) presença da condição de terceiro da apelante, tendo em vista que o rol do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0812853-10.2022.4.05.8100 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 04/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Mútuo

36% procedente2% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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