Recurso Especial nº 08111097720228200000
Processo nº 0811109-77.2022.8.20.0000
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2197899/RN (2025/0049889-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 1.134e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PREVISTA O ART. 12 DA LEI 8.429/92, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos demandados/agravados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2. Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0101188-16.2017.8.20.0161, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 25/11/2022).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.172/1.176e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alegando-se, em síntese, que "[...], considerando o efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, impõe-se a imediata aplicação da tese definida no item 4 do Tema 1199, reconhecendo a impossibilidade de aplicação retroativa da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021, com a consequente modificação do entendimento adotado no acórdão impugnado, para afastar a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelo Ministério Público no presente feito" (fl. 1.196e). Sem contrarrazões (fl.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0811109-77.2022.8.20.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 18/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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