Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 08094521020188140000
Processo nº 0809452-10.2018.8.14.0000
GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2. No caso vertente, a omissão apontada quanto a não apreciação dos argumentos da Embargante não prospera. Mero inconformismo com o acórdão proferido. 3. Também não prosperam os argumentos de cerceamento de defesa, pois não houve pedido de sustentação oral ou retirada do feito do Plenário Virtual, conforme preconiza o § 3º, do art. 3º da Resolução n. 21/2018 deste Egrégio TJPA. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Mandado de Segurança · Processo nº 0809452-10.2018.8.14.0000 · GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN · julgado em 06/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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