Procedimento Comum Cível nº 11381083520254013400
Processo nº 1138108-35.2025.4.01.3400
14ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1138108-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO PRADO VEIGA BARREIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Sentença I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS EDUARDO PRADO VEIGA BARREIROS contra UNIÃO e CEBRASPE, objetivando, liminarmente, sua reinclusão no concurso público da Polícia Federal para o cargo de Agente de Polícia Federal, com a consequente convocação para a próxima etapa do certame. Aduz que foi eliminado do concurso no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de corrida de 12 minutos, por ter percorrido 2.249,37 metros, distância inferior aos 2.350 metros exigidos no edital. Sustenta, contudo, que houve erro na cronometragem e medição da distância realizada, o que compromete a regularidade da avaliação. Alega, ainda, que o edital não permitiria recurso contra a pontuação do TAF, o que configuraria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2225509809. AJG deferida. O CEBRASPE apresentou contestação no id 2229082167, com preliminar de litisconsórcio passivo necessário, impugnação a gratuidade judiciária e ao valor atribuído à causa. No mérito, pugna pela aplicação dos termos do edital e pela improcedência dos pedidos. Citada, a União apresentou contestação (id 2239346031), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência do pedido. Em réplica, o autor requereu produção de prova pericial (id 2247930309 e 2247930834). É o relatório. Decido. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora, uma vez que a controvérsia reside na legalidade da execução material do Teste de Aptidão Física (TAF) frente às normas editalícias e ao princípio da isonomia.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1138108-35.2025.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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