Apelação Cível nº 60011160420258030001
Processo nº 6001116-04.2025.8.03.0001
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001116-04.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado(s) do Advogado(s) do DECISÃO AELISON DOS ANJOS SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO EXÍGUO DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que anulou ato administrativo de eliminação de candidato no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do IAPEN, sob o fundamento de violação aos princípios da razoabilidade e isonomia, em razão do curto prazo — seis dias — entre a convocação (Edital nº 283/2024) e a realização do Teste de Aptidão Física (TAF). O juízo de origem determinou a remarcação do exame e o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo exíguo entre a convocação e a realização do TAF configura violação aos princípios da isonomia e razoabilidade, de modo a justificar a anulação do ato administrativo de eliminação e a remarcação do teste físico. III. Razões de decidir O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e os candidatos, não havendo previsão de prazo mínimo entre a convocação e o exame físico. O apelado compareceu ao teste, submetendo-se voluntariamente às condições estabelecidas, sem qualquer impugnação prévia ao prazo concedido, vindo a questionar o ato apenas após o insucesso, o que caracteriza anuência tácita e comportamento contraditório. A remarcação individual de etapa viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais concorrentes.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 6001116-04.2025.8.03.0001 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 23/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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