STJParcialmente procedenteJulgamento: 03/07/2024

Recurso Especial nº 08092357320214058300

Processo nº 0809235-73.2021.4.05.8300

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Extinção do Crédito Tributário · Taxa de Fiscalização Ambiental

Inteiro teor — prévia

REsp 2155167/PE (2024/0242788-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

ADVOGADOS

CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE020653

BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RED STAR S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 274/275):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM PERÍODO ANTERIOR À COBRANÇA DA TAXA. DESCABIMENTO. 1. Apelações interpostas pela pelo IBAMA e pela Empresa em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, para anular os débitos consubstanciados na CDA que embasou a presente execução. Não houve condenação em honorários advocatícios. 2 . A sentença entendeu que, em razão de a Empresa ter encerrado suas atividades em período anterior à cobrança da taxa, não estaria mais sujeita à cobrança da TCFA. 3. Nas razões do apelo, o IBAMA alega que a hipótese de incidência da TCFA é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pela Autarquia, e não a efetiva realização de atividades, conforme previsto no art. 17-B da Lei 6.938/81, art. 17-B. Assevera, também, que a Empresa - após o período de inatividade e sem que tenha mencionado essa condição no Cadastro Técnico Federal -, deve pagar a TCFA de todo o período, por força do disposto no art. 14 da IN 96/2006 e art. 13 da IN Ibama 31/2009. Por fim, diz que a Empresa, ao se omitir na atualização de seu CTF, permanece sujeito à fiscalização da autarquia ambiental. 4. A Empresa também apelou, defendendo que o IBAMA seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, do CPC, que impõe a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5 .

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0809235-73.2021.4.05.8300 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 03/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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