STJImprocedenteJulgamento: 16/11/2023

Recurso Especial nº 08077952620224058100

Processo nº 0807795-26.2022.4.05.8100

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Não Cumulatividade

Inteiro teor — prévia

REsp 2110747/CE (2023/0417304-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE024712

LUCAS CAVALCANTE PINHEIRO - CE033655

VICTORIA VIEIRA ROCHA - CE045519

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 127/28): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS EMERGENTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 962/STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança postulada, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic (juros de mora e correção monetária) dos montantes recebidos a título de repetição de indébito tributário , declarando-se o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. 2. O STF, ao apreciar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), em 15/03/2017, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário ". O entendimento firmado no mencionado paradigma se fundamenta na premissa de que a taxa Selic paga a título de juros moratórios não se configura como riqueza nova a incrementar o patrimônio do contribuinte, mas, sim, danos emergentes que visam recompor perdas efetivas. Como se trata de indenização pela indisponibilidade temporária do capital, não sendo renda ou lucro, a taxa Selic que integra a repetição do indébito deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Os valores recebidos a título de taxa Selic também devem ser afastados da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0807795-26.2022.4.05.8100 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 16/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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