STJParcialmente procedenteJulgamento: 06/06/2024

Recurso Especial nº 08065680820214058400

Processo nº 0806568-08.2021.4.05.8400

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Exclusão - ICMS

Inteiro teor — prévia

EDcl nos REsp 2148887/RN (2024/0204157-8)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

TÁVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN017162

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIGIRO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra decisão que conheceu do Recurso Especial da parte ora embargada e deu-lhe parcial provimento. Sustenta, em síntese, omissão sobre a aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos ao ICMS/Antecipação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Sem impugnação (certidão de fl. 1.451e). Feito breve relato, decido. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0806568-08.2021.4.05.8400 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 06/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exclusão - ICMS

36% procedente4% parcialmente procedente58% improcedente

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