STJImprocedenteJulgamento: 06/11/2024

Recurso Especial nº 08043019020214058100

Processo nº 0804301-90.2021.4.05.8100

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Exclusão - ICMS

Inteiro teor — prévia

REsp 2181371/CE (2024/0424137-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

ELAYNE MOURAO CATUNDA FARIAS - CE028317

DIEGO PARENTE DE FREITAS - CE031347

GABRIEL FROTA SOARES - CE048516

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NOSSO ESTOQUE DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. ICMS NA BASE DE IRPJ E CSLL SOBRE A SISTEMÁTICA DE LUCRO PRESUMIDO. INCENTIVOS FISCAIS. TEMA 1.182 DE REPETITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE. DISTINÇÃO AO TEMA 1.008 DE REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por NOSSO ESTOQUE DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA contra decisão monocrática que procedeu ao juízo de adequação para, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, não acolher a pretensão objetivando a exclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, substituição tributária, carga liquida, ou qualquer outra modalidade que configure subvenção concedida pelo Estado do Ceará, da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurado pela empresa impetrante. 2. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) o que a Agravante deseja é a retirada dos valores atinentes aos benefícios fiscais/subvenções da base de cálculo dos referidos tributos, e não a retirada do ICMS; b) a decisão ora combatida limitou-se a negar o pleito antes provido apenas em razão da empresa Agravante se utilizar da sistemática de apuração de lucro presumido, defendendo que a facultatividade quanto ao regime de tributação supostamente não possibilitaria o contribuinte de se beneficiar da exclusão dos valores referentes às subvenções da base de cálculo do IRPJ e CSLL; c) a sistemática de apuração é irrelevante para fins de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não havendo qualquer impedimento em razão da utilização do regime tributário do lucro presumido para tanto, restando imperativa a reforma da decisão ora combatida. 3.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0804301-90.2021.4.05.8100 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 06/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exclusão - ICMS

36% procedente4% parcialmente procedente58% improcedente

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