STJImprocedenteJulgamento: 25/11/2024

Recurso Especial nº 08027477220228230010

Processo nº 0802747-72.2022.8.23.0010

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

AGRAVO INTERNO N.º 0802747-72.2022.8.23.0010

Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra

DECISÃO

Trata-se de recurso especial (EP 50.1), interposto por FASHION BUSINESS COMERCIAL DE ROUPAS LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra o acórdão do EP 23.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 44.1).

Nas razões do recurso especial, sustenta que o referido julgado violou o art. 1.º da Lei n. º 12.016/09, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.

Requer o provimento do recurso para “ser reconhecido o cabimento da impetração preventiva do mandado de segurança no caso concreto, ante a demonstração do justo receio iminência da prática do ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS em debate, afastando-se a violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e art. 927, III,e 1.040 do CPC, bem como determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito da lide no Tribunal local.”

Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso (EP 56.1).

O recurso especial não foi admitido, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, por necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ) e ausência do devido cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (EP 58.1).

Interposto agravo em recurso especial (EP 63.1), foram os autos ao STJ, tendo retornado com a determinação de sobrestamento até o julgamento do recurso repetitivo Tema 1.273/STJ (EP 86.2).

No EP 97.1, a Secretaria do Tribunal Pleno juntou o acórdão do julgamento do referido tema.

Processo dessobrestado EPs 99/100.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, o feito aguardava o julgamento do recurso repetitivo 2.103.305-MG, cuja n.º ementa transcreve-se:

“PROCESSUAL

CIVIL. TRIBUTÁRIO.

RECURSO

ESPECIAL

REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.

DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA

DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES

TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO

DECADENCIAL.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0802747-72.2022.8.23.0010 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 25/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

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