Recurso Especial nº 08027477220228230010
Processo nº 0802747-72.2022.8.23.0010
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
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AGRAVO INTERNO N.º 0802747-72.2022.8.23.0010
Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 50.1), interposto por FASHION BUSINESS COMERCIAL DE ROUPAS LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra o acórdão do EP 23.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 44.1).
Nas razões do recurso especial, sustenta que o referido julgado violou o art. 1.º da Lei n. º 12.016/09, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “ser reconhecido o cabimento da impetração preventiva do mandado de segurança no caso concreto, ante a demonstração do justo receio iminência da prática do ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS em debate, afastando-se a violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e art. 927, III,e 1.040 do CPC, bem como determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito da lide no Tribunal local.”
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso (EP 56.1).
O recurso especial não foi admitido, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, por necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ) e ausência do devido cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (EP 58.1).
Interposto agravo em recurso especial (EP 63.1), foram os autos ao STJ, tendo retornado com a determinação de sobrestamento até o julgamento do recurso repetitivo Tema 1.273/STJ (EP 86.2).
No EP 97.1, a Secretaria do Tribunal Pleno juntou o acórdão do julgamento do referido tema.
Processo dessobrestado EPs 99/100.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o feito aguardava o julgamento do recurso repetitivo 2.103.305-MG, cuja n.º ementa transcreve-se:
“PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA
DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0802747-72.2022.8.23.0010 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 25/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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