STJImprocedenteJulgamento: 05/04/2024

Agravo em Recurso Especial nº 08022725620208100105

Processo nº 0802272-56.2020.8.10.0105

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0802272-56.2020.8.10.0105 RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão, através da sua representante junto a esta Vara Única, ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática delituosa prevista no artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP). Constou, ainda, da denúncia rol de testemunhas. A denúncia foi recebida em decisão de ID. Num. 39497723, sendo nomeado advogado dativo, conforme certidão de ID. Num. 41283377. O acusado ofereceu resposta à acusação (ID. Num. 43193474). Em manifestação de ID. Num. 45758042, o advogado dativo renunciou ao mandato, pugnando pela remessa dos à Defensoria Pública. Em audiência de instrução (ID. Num. 46669608), OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: 1-VENILSON DE SOUSA NEPOMUCENO. 2-TIAGO VIEIRA DA SILVA. 3-MAURÍCIO DA SILVA CARVALHO, cujo os arquivos digitais de gravação seguem anexados aos autos eletrônicos. Finalizada a oitiva das testemunhas presentes ao ato, foi dado palavra ao representante do Ministério Público que manifestou pela desistência da testemunhas faltosa. Em seguida, passou-se ao INTERROGATÓRIO DO ACUSADO 1-RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO. Em seguida, foi concedida a palavra ao Ministério Público para apresentação de alegações finais orais nos termos do art. 403, CPP, que pugnou pela condenação do réu nos termos exordial acusatória. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais orais nos termos do art. 403, CPP, requerendo, diante da confissão do réu, que em caso de condenação, incida a incidência da confissão espontânea, e que na dosimetria se observe os critérios previstos no art. 59 e seguintes do CP . Vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamenta-se. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática delituosa prevista no artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal c/c art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0802272-56.2020.8.10.0105 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 05/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

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