STJParcialmente procedenteJulgamento: 14/06/2025

Agravo em Recurso Especial nº 08012861720218150271

Processo nº 0801286-17.2021.8.15.0271

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias · Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Inteiro teor — prévia

AREsp 2965466/PB (2025/0220724-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA

ELISA BALDISSERA - MT030392

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2° DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 278, caput, e 344 do CPC, no que concerne à impossibilidade de decretação de nulidade da CDA, tendo em vista que não houve a demonstração de prejuízo à parte executada no exercício da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:

PRIMEIRO, destaca-e que para decretação de nulidade de uma CDA seria necessário a prova de prejuízo à parte executada, frisando-se que o dispositivo legal, no presente caso, não restou equivocado. Ainda, trata-se de um lançamento de ICMS Normal, criado quando deixou o contribuinte de recolher o imposto por ele mesmo informado. Frisa-se: as informações ao FISCO foram apresentadas pelo próprio Recorrido. Como não houve a quitação do referido lançamento, realizado com as informações prestadas pelo contribuinte, este foi Representado, conforme cópia do PAF que foi anexado aos autos. Inclusive, destacando-se que assinou a notificação em , tratando-se o caso do art. 106, do RICMS/PB (representação fiscal de caráter não contencioso e de auto lançado pelo próprio contribuinte).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0801286-17.2021.8.15.0271 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 14/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

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