STJParcialmente procedenteJulgamento: 21/08/2024

Recurso Especial nº 08009861420224058102

Processo nº 0800986-14.2022.4.05.8102

GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa · Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Inteiro teor — prévia

REsp 2165327/CE (2024/0314019-1)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fl. 455): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI Nº 12.202/10 E ART. 2º DA PORTARIA Nº 7, DE 26/04/2013. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos réus a imediata suspensão de qualquer medida de cobrança relacionada ao Contrato de nº 94002608 e ao FNDE que analise a solicitação enviada pela impetrante por meio do sistema de prorrogação da carência, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n º 10.260/01. Condenou, ainda, os réus a retirar ou se abster de incluir a parte autora e os fiadores em cadastros de restrição de crédito, salvo se por outro motivo estivem inscritos. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, o agente operador (FNDE) e o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a possibilidade de extensão do prazo de carência para a amortização do contrato de financiamento estudantil. 3. A Lei nº 12.202/2010 promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, que trata sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, incluindo nesta o art. 6º-B, que dispõe que "os graduados em medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica terão o prazo de carência para pagamento do financiamento estendido até o fim da residência, desde que o curso seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e de especialidade definidas como prioritárias em ato do Ministro de Estado da Saúde". 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800986-14.2022.4.05.8102 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 21/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

25% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 113 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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