TRF2ImprocedenteJulgamento: 21/05/2025

Procedimento Comum Cível nº 50495104820254025101

Processo nº 5049510-48.2025.4.02.5101

22ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa · Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5049510-48.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

AUTOR)

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DE CORTE DO ENEM. PODER REGULAMENTAR DO MEC. LEGALIDADE DAS PORTARIAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO. ESCASSEZ DE RECURSOS PÚBLICOS. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União, da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., na qual a autora pretendia o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES independentemente da nota de corte do ENEM, com a determinação de adoção das providências necessárias à contratação do financiamento até a conclusão do curso de Medicina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal e constitucional a exigência de nota de corte, calculada com base na média das notas obtidas no ENEM, como critério de seleção para concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem como se a autora possui direito subjetivo ao financiamento independentemente do atendimento desse requisito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu expressamente ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes beneficiários do FIES, autorizando a edição de atos normativos que estabeleçam critérios objetivos de classificação.

4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5049510-48.2025.4.02.5101 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 21/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

25% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 113 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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