TRF5Não conhecidoJulgamento: 01/08/2025

Agravo de Instrumento nº 08150138720244050000

Processo nº 0815013-87.2024.4.05.0000

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa · Fies

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815013-87.2024.4.05.0000 ADVOGADO do(a) DECISÃO Agravo de instrumento interposto por VANESSA ALCANTARA OLIVEIRA, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual objetiva obter direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, em razão de ter exercido a função de médica em unidades de saúde nos Municípios de Pedra Lavrada/PB, Cedro/CE e Iguatu/CE, os quais se enquadram nos critérios de definição das áreas e regiões prioritárias das regiões mais carentes, conforme Anexo I, da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde. Nas suas razões de agravo, a recorrente sustenta, em apertada síntese, que: a) não deixou de atender às condições previstas no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, tendo em vista que continuou exercendo o cargo de médico integrante de equipe de saúde da família, mês após mês, com atuação em área e região com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual permanece fazendo jus ao abatimento e suspensão das parcelas do FIES; b) a alteração do município no qual a Requerente exerceu o cargo de médico da estratégia da saúde da família em nada altera ou modifica o seu direito. Contrarrazões. Em consulta aos autos principais, PJE 0800503-95.2024.4.05.8107, verifico que foi prolatada sentença, em 27/06/2025, julgando procedente o pedido. Nesse contexto, é pacífico o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que a prolação de sentença no âmbito do feito originário, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, acarreta perda de objeto e de utilidade do recurso interposto pela parte. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Intime-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0815013-87.2024.4.05.0000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

25% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

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