STJImprocedenteJulgamento: 01/12/2025

Agravo em Recurso Especial nº 08009071920228230045

Processo nº 0800907-19.2022.8.23.0045

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RORAIMA – TJRR.

Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0800907-19.2022.8.23.0045 Ag1

Relator: Desembargador Cristóvão Suter

GLEYDE ANDREYNA DE SOUSA, já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição da Republica, nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e na Lei 8.038/1990, contra o v. acórdão proferido no Evento Processual 56.1, datado de 20/08/2025, que não deu provimento aos Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0800907-19.2022.8.23.0045 Ag1, interposto pela recorrente, consubstanciado nos motivos de fato e de direito apresentados nas razões de recurso anexas.

O presente recurso é próprio, cabível, tempestivo, quanto a preparo a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta de pagamento de custas, inclusive porte de remessa e retorno.

Ademais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Deste modo, preenche este recurso todos os pressupostos de admissibilidade, conforme razões juntadas.

Requer, pois, seja recebido e processado o presente recurso, declarando-se seus regulares efeitos e, após, seja intimada a parte recorrida para, se quiser, oferecer contrarrazões no prazo legal.

Por fim, requer sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que, ao final, seja reformado o acórdão combatido.

Termos em que, Pede deferimento.

Boa Vista/RR, 10 de Setembro de 2025.

RONILDO BEZERRA DA SILVA

OAB/RR Nº 1418N

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 0800907-19.2022.8.23.0045 Ag1

Relator: Desembargador Cristóvão Suter Origem: Sentença da Única Vara Cível da Comarca de Pacaraima e Acórdão da Câmara Cível do TJRR.

Egrégio Superior Tribunal De Justiça Colenda Turma Ínclitos Julgadores

O acórdão ora combatido merece reforma, tendo em vista se distanciou do devido processo legal, bem como da norma vigente

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0800907-19.2022.8.23.0045 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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