Agravo em Recurso Especial nº 08009071920228230045
Processo nº 0800907-19.2022.8.23.0045
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RORAIMA – TJRR.
Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0800907-19.2022.8.23.0045 Ag1
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
GLEYDE ANDREYNA DE SOUSA, já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição da Republica, nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e na Lei 8.038/1990, contra o v. acórdão proferido no Evento Processual 56.1, datado de 20/08/2025, que não deu provimento aos Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0800907-19.2022.8.23.0045 Ag1, interposto pela recorrente, consubstanciado nos motivos de fato e de direito apresentados nas razões de recurso anexas.
O presente recurso é próprio, cabível, tempestivo, quanto a preparo a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta de pagamento de custas, inclusive porte de remessa e retorno.
Ademais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Deste modo, preenche este recurso todos os pressupostos de admissibilidade, conforme razões juntadas.
Requer, pois, seja recebido e processado o presente recurso, declarando-se seus regulares efeitos e, após, seja intimada a parte recorrida para, se quiser, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Por fim, requer sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que, ao final, seja reformado o acórdão combatido.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 10 de Setembro de 2025.
RONILDO BEZERRA DA SILVA
OAB/RR Nº 1418N
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 0800907-19.2022.8.23.0045 Ag1
Relator: Desembargador Cristóvão Suter Origem: Sentença da Única Vara Cível da Comarca de Pacaraima e Acórdão da Câmara Cível do TJRR.
Egrégio Superior Tribunal De Justiça Colenda Turma Ínclitos Julgadores
O acórdão ora combatido merece reforma, tendo em vista se distanciou do devido processo legal, bem como da norma vigente
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0800907-19.2022.8.23.0045 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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