STJParcialmente procedenteJulgamento: 08/01/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 07482732620258070000

Processo nº 0748273-26.2025.8.07.0000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Extorsão · Prisão Preventiva · Associação Criminosa

Inteiro teor — prévia

RHC 230349/DF (2026/0002606-4)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por LUIZ GABRIEL DE JESUS MARINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 06/09/2025, pela prática, em tese, dos crimes de extorsão, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 114-126. Em suas razões, sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, em presunções genéricas de risco à ordem pública e de reiteração delitiva, sem qualquer individualização concreta da conduta, ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente. Afirma que a decisão ocorreu sem a indicação de fatos novos, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fundamentos para legitimar a medida extrema. Ressalta, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o recorrente permanece preso há vários meses sem que a instrução processual tenha avançado de forma significativa. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 181-185, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do recorrente em organização criminosa voltada para a prática de crimes de extorsão mediante grave ameaça. O modus operandi da organização criminosa revela-se, em tese, como um procedimento previamente estruturado e reiteradamente empregado, consistente na captação de vítimas que acessam plataformas virtuais em busca de serviços oferecidos por supostas acompanhantes ou massoterapeutas.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0748273-26.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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