STJParcialmente procedenteJulgamento: 31/01/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 06367255720248060000

Processo nº 0636725-57.2024.8.06.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Extorsão

Inteiro teor — prévia

RHC 210740/CE (2025/0028175-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

CORRÉU : CARLOS ALBERTO AQUINO PIO RIVAL

CORRÉU : JONATHAN DE SOUSA SILVA

CORRÉU : GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS SOUSA

DECISÃO

DAVID DUARTE DA SILVA interpõe recurso ordinário em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no HC n. 0636725-57.2024.8.06.0000. O recorrente busca o reconhecimento do direito de apelar em liberdade, ao argumento de que a fundamentação da sentença condenatória proferida na ação penal n. 0273907-76.2023.8.06.0001, ao determinar a manutenção da custódia preventiva, foi genérica e inidônea. Requer a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pede que se proceda ao cômputo da detração da prisão cautelar face à prisão pena, e, assim, determine o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto invés do fechado. Oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.023-1.025). Decido. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE às penas de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, na razão unitária legal, pelo cometimento do crime do art. 158, § 1º, do CP. Na oportunidade da sentença, o Juízo singular denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo, por seus próprios fundamentos, a preventiva que havia sido decretada em audiência de custódia (fls. 877-895): Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por haver motivos para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade do condenado põe em risco a ordem pública. Com efeito, a forma como o crime foi praticado, por policiais militares, em concurso de agentes, mediante a exigência de elevada vantagem econômica indevida, revela a gravidade em concreto do delito, pelo que necessita ser o réu retirado do convívio social.

O édito prisional havia assim motivado (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0636725-57.2024.8.06.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 31/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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