STJImprocedenteJulgamento: 03/12/2025

Recurso Especial nº 50100123820148210001

Processo nº 5010012-38.2014.8.21.0001

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Extorsão

Inteiro teor — prévia

REsp 2248131/RS (2025/0479530-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTON OLIVEIRA DOS SANTOS (e-STJ fls. 576/592), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 573/574).

APELAÇÃO. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente demonstradas. Os apelantes ameaçaram o ofendido, por telefone e pessoalmente, deixando claro que não estavam brincando caso o valor exigido não fosse pago. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria, principalmente nos crimes praticados na clandestinidade. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. Recentemente, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ alinharam a orientação de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.º 652.284/SC). A Corte Superior entende, inclusive, que o ato recognitivo informal realizado na esfera inquisitorial, mesmo que posteriormente ratificado em juízo, não é suficiente para alicerçar uma condenação, sobretudo porque a prova judicializada decorre de ato viciado. Entretanto, perduram os entendimentos de que a inobservância das formalidades do dispositivo legal não implica, automaticamente, na absolvição do indivíduo identificado, sobretudo se há outras provas independentes a amparar sua condenação, e de que, quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor do fato, sequer é necessário instaurar o ato de reconhecimento de pessoas. No caso, a condenação do réu fundou-se não somente no ato recognitivo realizado na esfera policial, mas também na firme e coerente narrativa da vítima. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5010012-38.2014.8.21.0001 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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