Recurso Especial nº 07446006520228020001
Processo nº 0744600-65.2022.8.02.0001
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2177248/AL (2024/0394660-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
KAMILLA CRISTINA DE ALBUQUERQUE MOURA - AL019127
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE GRANJEIRO VILELA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n. 0744600-65.2022.8.02.0001 (fls. 279/287). No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 387, § 2º, e 804, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a análise da detração penal e do pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, teria negado vigência dos referidos dispositivos legais (fls. 291/295). Oferecidas contrarrazões (fls. 302/307), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 311/312). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 320/322). É o relatório. A insurgência comporta parcial acolhimento. O recorrente pugna pela aplicação da detração, com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 282): [...] No tocante à Detração Penal, vale destacar que este momento não é oportuno para o reconhecimento da detração penal, pois compete ao Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c" da Lei de Execuções Penais. [...] O entendimento adotado pela Corte local destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Com a alteração promovida pela Lei n. 12.736/2012, que incluiu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu que o tempo de prisão provisória deve ser considerado pelo Juiz sentenciante para a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Trata-se de uma competência concorrente, que não afasta a atribuição do Juízo das execuções (art. 66 da Lei n. 7.210/1984), mas impõe ao juiz do processo de conhecimento o dever de analisar o instituto, ainda que para concluir por sua inaplicabilidade ao caso concreto. Nesse sentido, o precedente desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Prévia pública (~32% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0744600-65.2022.8.02.0001 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 17/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.