Recurso Especial nº 07406651120248070000
Processo nº 0740665-11.2024.8.07.0000
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2198229/DF (2025/0051570-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
VERÔNICA PEREIRA QUIRINO - RS109518
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EDUCACIONAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a relação de consumo entre as partes e declinou da competência para Circunscrição Judiciária em que está domiciliado o consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e §2º, do CDC). 4. Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC. 5. A inexistência de relação de consumo reconhecida no julgamento pelo STJ do R Esp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, aplica-se tão somente às hipóteses de crédito educativo oriundo do programa de Financiamento Estudantil – FIES, situação distinta do caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO
6.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0740665-11.2024.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 17/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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