STJImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Recurso Especial nº 07250747220258070000

Processo nº 0725074-72.2025.8.07.0000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Violência Psicológica contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

REsp 2256249/DF (2026/0033326-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - DF011403

ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR - DF064550

INTERESSADO : MATHEUS SOARES MAIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Aghata Lorena da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente a Reclamação Criminal n. 0725074-72.2025.8.07.0000, mantendo o indeferimento de medidas protetivas de urgência pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. No acórdão recorrido, assentou-se a inexistência de risco atual ou iminente, a falta de contemporaneidade das alegações e a generalidade dos relatos de violência psicológica e patrimonial, concluindo-se pela improcedência da reclamação (fls. 1.450/1.481). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 4º, 7º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, e 22, todos da Lei n. 11.340/2006, sustentando, em síntese, que as medidas protetivas podem ser deferidas em juízo de cognição sumária, bastando o depoimento da vítima, não se exigindo contemporaneidade das agressões. Entende que a concessão da medida independe de tipificação penal, de ação ou investigação em curso, e que a vigência das medidas deve perdurar enquanto persistir o risco, sem prazo determinado, sendo indevido impor requisito temporal não previsto em lei. Assevera que o indeferimento negou a tutela preventiva apesar do quadro de risco demonstrado por documentos e relatório psicológico, e que o acórdão recorrido desconsiderou a diretriz interpretativa orientada pela proteção integral da mulher em situação de violência. Alega, ainda, que o Tribunal local, ao exigir a contemporaneidade do ato ou o risco atual, contrariou a Lei Maria da Pena, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.249, reforçando que a ausência de contemporaneidade não impede o deferimento da proteção quando persistente a situação de risco (fls. 1.525/1.540). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.429). O recurso foi admitido na origem (fls.

Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0725074-72.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.