Agravo em Recurso Especial nº 07090210320228070006
Processo nº 0709021-03.2022.8.07.0006
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2671724/DF (2024/0222120-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAILSON SOUZA NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, para manter a sentença (fls. 247-294). No recurso especial (fls. 300-322), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação ao artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Paralelamente, alega violação ao artigo 65 do Código Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, requer-se a esta Ilustrada Turma Criminal o conhecimento e provimento do presente recurso especial e no mérito que seja julgado procedente, a fim de que o Recorrente seja absolvido pela atipicidade da conduta e pela nulidade processual ventilada e reconhecendo a violação ao artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, acolher a violação do artigo 65 do Código penal, a fim de que conceda à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal decorrente da incidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a ilegalidade da aplicação da Súmula 231 desta Corte ao caso concreto. Por fim, considerando-se que a matéria está em vias de apreciação pelo e. STJ solicita-se que seja determinado o sobrestamento, com fulcro no artigo 313, inciso IV do CPC, do presente processo até que se tenha a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à superação do disposto na Súmula 231/STJ, admitindo a fixação da pena abaixo do mínimo legal previsto em lei.”
Apresentadas as contrarrazões (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0709021-03.2022.8.07.0006 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 19/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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