STJParcialmente procedenteJulgamento: 05/03/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 06309789220258060000

Processo nº 0630978-92.2025.8.06.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado

Inteiro teor — prévia

RHC 233492/CE (2026/0079206-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

FRANCISCO CÉSAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM - CE045921

CORRÉU : GILBERTO DE OLIVEIRA CAZUZA

CORRÉU : JOSE EDUARDO BIBIANO MARTINS

CORRÉU : BRUNO SILVA MENDONÇA

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0630978-92.2025.8.06.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Por fim, pugna pela prisão domiciliar, ao argumento de possuir filho menor. Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Pretende, outrossim, a concessão de prisão domiciliar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do ora recorrente no bojo da Ação Penal n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0630978-92.2025.8.06.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

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