STJParcialmente procedenteJulgamento: 03/11/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 06284282720258060000

Processo nº 0628428-27.2025.8.06.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Nulidade · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

RHC 226698/CE (2025/0431339-8)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE LIMA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no 0628428-27.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 do Estatuto do Desarmamento). Na ocasião, foram apreendidos 5 g de cocaína (fracionada em 26 trouxinhas), 2 g de crack, um revólver calibre .38 carregado com seis munições de igual calibre e a quantia de R$ 320,00 (fls. 46 e 52). O auto de prisão em flagrante foi homologado em 27 de maio de 2024, mas foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal à Coordenadoria de Alternativas Penais e a obrigação de comunicar eventual mudança de endereço. A Defesa impetrou Habeas Corpus alegando a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e a nulidade da decretação da prisão preventiva (que considerava automática), por ausência de fundamentação concreta. O TJCE, ao analisar a ordem, conheceu parcialmente do writ e, na extensão cognoscível, denegou-lhe a ordem. Daí sobreveio a interposição do presente recurso ordinário. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 141/147, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO.

O recurso comporta parcial conhecimento. O Tribunal de origem assim decidiu a respeito da nulidade da citação pugnada pela Defesa (fls. 91/104): De início, em relação a nulidade da citação por edital, verifica-se que não assiste razão ao impetrante, tendo em vista que, embora aduza em sentido contrário, foram empreendidos esforços possíveis para localização do paciente. Pois bem. De fato, foram realizadas três diligências buscando a citação do acusado, as quais restaram não cumpridas pelo Oficial de Justiça em razão de não ter sido o paciente localizado (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0628428-27.2025.8.06.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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