Habeas Corpus nº 05111378820253000000
Processo nº 0511137-88.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 1064372/SP (2025/0511137-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PACIENTE : KATHLEEN LIMA AMARAL
CORRÉU : LIVIAN BONATO MORAES
CORRÉU : DOUGLAS FACCI DOS SANTOS
CORRÉU : LEONARDO DOS SANTOS TORRES
CORRÉU : ERIC BRIAN MARTINS DE SOUSA
CORRÉU : CAIQUE JORGE VIRISSIMO
CORRÉU : FELIPE GABRIEL RAMOS PAES
CORRÉU : PEDRO DAIAN MARQUES DE HOLANDA
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KATHLEEN LIMA AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2296154-91.2025.8.26.0000). Consta dos autos a prisão preventiva da paciente por suposta prática do delito capitulado no art. 121, §§ 2º, I, III e IV, e 4º (segunda parte), do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e lastreada em riscos abstratos, conjecturas ou gravidade do delito. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque a paciente possui residência fixa, bons antecedentes, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, além de não haver notícia de embaraço à instrução, risco de fuga ou ameaça à aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão que recebeu a denúncia e decretou a preventiva é genérica, inclusive com menção a pessoa estranha aos autos, devendo ser reconhecida a nulidade do decreto prisional. Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão, diante das condições pessoais favoráveis e da colaboração com a investigação. Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a paciente está em gravidez de risco de 8 meses, com patologias psiquiátricas comprovadas, devendo-se aplicar o art. 318, IV, e a orientação do HC n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0511137-88.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 23/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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