Recurso Especial nº 03360322820148240023
Processo nº 0336032-28.2014.8.24.0023
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2216181/SC (2025/0194536-2)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
ELIAS NOVAIS PEREIRA - SC030513
RENATO INVERNIZZI - RS046445A
JULIANO CONRADO BIZATTO - SC025706
CARLOS EDUARDO MARINHO - SC024280
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCI MARIA GRECHI DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 597/601):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEMANDAS CONEXAS. LOCATÁRIO E FIADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA: A IMOBILIÁRIA POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR DEMANDA EM BENEFÍCIO DO LOCADOR QUANDO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA : A SÚMULA 214 DO STJ NÃO SE APLICA, POIS NÃO HOUVE ADITAMENTO CONTRATUAL, MAS SIM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO. PRESCRIÇÃO: NÃO CONFIGURADA, POIS A PARTE RECORRIDA ADOTOU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DOS EMBARGANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO : NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE EMBARGANTE, QUE NÃO APRESENTOU MEMORIAL DE CÁLCULO DETALHADO. SUCUMBÊNCIA: MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO TAL COMO RESOLVIDA NA ORIGEM, COM A PARTE RECORRIDA DECAINDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. O art. 6º do CPC/1973, reproduzido pelo art. 18 do CPC/2015, consagra a regra segundo a qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0336032-28.2014.8.24.0023 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 28/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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