STJProcedenteJulgamento: 14/09/2023

Reclamação nº 03340199620233000000

Processo nº 0334019-96.2023.3.00.0000

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado

Inteiro teor — prévia

EDcl no RE no AgInt na Rcl 46387/MG (2023/0334019-0)

RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ

INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA

INTERESSADO : UNIÃO

DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 268-275) interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra a decisão de fls. 255-257, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo Estado de Minas Gerais. Nas razões dos embargos de declaração, narra que, representando DEUSIMAR DA SILVA ROBERTO, ajuizou a presente reclamação contra o Estado de Minas Gerais, tendo sido julgada procedente. Não se resignando, o ente da federação apresentou agravo interno ao qual foi negado provimento por esta Corte. Por fim, manejado recurso extraordinário pelo referido Estado, foi-lhe negado seguimento. Afirma que apesar da procedência do pedido, da angularização da relação processual e da sucumbência da parte ré, as decisões proferidas nestes autos deixaram de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte vencedora. Sendo a decisão recorrida omissa quanto a esse ponto. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento de honorários advocatícios subumbenciais em sede de reclamação e sobre tratar-se de matéria de ordem pública, bem como o Tema n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal, que afirma ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão, sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. DECIDO. 2. De início, registre-se que o art. 85 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 85.

Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Reclamação · Processo nº 0334019-96.2023.3.00.0000 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 14/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.