Reclamação nº 03340199620233000000
Processo nº 0334019-96.2023.3.00.0000
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EDcl no RE no AgInt na Rcl 46387/MG (2023/0334019-0)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
INTERESSADO : UNIÃO
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 268-275) interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra a decisão de fls. 255-257, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo Estado de Minas Gerais. Nas razões dos embargos de declaração, narra que, representando DEUSIMAR DA SILVA ROBERTO, ajuizou a presente reclamação contra o Estado de Minas Gerais, tendo sido julgada procedente. Não se resignando, o ente da federação apresentou agravo interno ao qual foi negado provimento por esta Corte. Por fim, manejado recurso extraordinário pelo referido Estado, foi-lhe negado seguimento. Afirma que apesar da procedência do pedido, da angularização da relação processual e da sucumbência da parte ré, as decisões proferidas nestes autos deixaram de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte vencedora. Sendo a decisão recorrida omissa quanto a esse ponto. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento de honorários advocatícios subumbenciais em sede de reclamação e sobre tratar-se de matéria de ordem pública, bem como o Tema n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal, que afirma ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão, sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. DECIDO. 2. De início, registre-se que o art. 85 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 85.
Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Reclamação · Processo nº 0334019-96.2023.3.00.0000 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 14/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.