Recurso Especial nº 03335275820158130145
Processo nº 0333527-58.2015.8.13.0145
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2171886/MG (2024/0358720-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto ATILA OLIVEIRA LOURENÇO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.149138-2/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2°, VII, do Código Penal, sendo imposta a pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 37 dias-multa (fls. 143-152). O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para reduzir a pena de multa para 19 dias-multa, conforme acórdão de fls. 329-341, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR: NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E REDUÇÃO DA PENA- BASE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NECESSIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PREJUDICIALIDADE. A não observância dos procedimentos dispostos no art. 226, do CPP no ato de reconhecimento do acusado não enseja nulidade, notadamente quando presentes nos autos outros elementos de prova. É de rigor a manutenção da condenação se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelo depoimento da vítima, que, em crimes patrimoniais, reveste-se de extrema relevância, quando corroborada pelas declarações das demais testemunhas. Não há que se falar no decote da culpabilidade, quando sua valoração negativa decorreu de fundamento idôneo para tanto. É necessária a redução da pena de multa quando fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade. Resta prejudicada a análise do pedido de isenção das custas processuais, vez que já concedido em primeira instância.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 358-366).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0333527-58.2015.8.13.0145 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 20/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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