STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/06/2025

Agravo em Recurso Especial nº 03292133320188050001

Processo nº 0329213-33.2018.8.05.0001

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Locação de Imóvel · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0329213-33.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329213-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença que nos Embargos à Execução, julgou improcedente os pedidos do Embargante, ora Apelante. 2. A ausência de produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contrato bancário objeto dos embargos à execução. 3. Embora, de fato, a esfera jurídica do sócio não se confunda com aquela atinente à pessoa jurídica, não é escorreito afirmar que seja existente e válido, quanto à empresa, contrato assinado por pretenso representante, em nome da sociedade, antes mesmo da constituição. Contudo, é evidente que o contratante é o próprio Apelante, que assina o contrato em nome próprio, conforme demonstrado acima, e não a pessoa jurídica (que sequer existe) em nome da qual se quer dizer estar pactuando, sendo, portanto, o próprio executado responsável pelo débito. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0329213-33.2018.8.05.0001 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 18/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Locação de Imóvel

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